ISSQN: Serviços prestados pelos médicos local do pagamento

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é um tributo municipal e, por isso pode surgir dúvidas acerca de qual município deve o médico recolher o imposto.

O serviço para ser tributado, por meio do ISSQN, deve estar na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 (que regula o ISSQN de forma nacional) e replicada na legislação municipal. O serviço médico consta no item 4 da referida lista, o qual em seus subitens descreve quais são os serviços médicos sujeitos ao ISSQN.

Assim, surge a pergunta: Prestado o serviço pelo médico para qual município ele será pago?
Para melhor compreensão segue abaixo algumas situações:

1) O médico (pessoa física) faz consulta em um paciente na mesma cidade onde se encontra o seu consultório, ou,
2) O mesmo médico presta serviços para um paciente fora do seu consultório em outra cidade.

Pode parecer que as respostas serão diferentes, mas, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a resposta é igual, ou seja, o imposto deverá ser recolhido ao Munícipio do local do estabelecimento ou não havendo, naquele do domicílio do prestador.

Tal regra, também, se aplica se o médico exerce atividade através de uma empresa, isto é, no local do estabelecimento dela.

Contudo, se na prestação de serviços em mais de um município ela for frequente e a depender da forma que for realizada, é preciso analisar essa situação, pois poderá se considerar a existência na outra cidade de um local do estabelecimento. Por isso, muitas vezes, é preciso analisar caso a caso.

Além disso, sempre é recomendável verificar a lei do município onde os serviços irão ser prestados.

Ressalta-se que, há municípios que exigem cadastros aos prestadores de serviços localizados em outra cidade, o que é inconstitucional se isso levar ao recolhimento do tributo em duplicidade e, ilegal a depender da forma que é exigido o cadastro e as condições impostas, como já se abordou em artigo anterior.

Dessa forma, o ISSQN em regra é exigido do médico em seu domicílio ou no local do estabelecimento.

Marina Silva de Sales – OAB/SP nº310.476

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