NR-1: Novas Regras

A NR-1 é a norma-base do sistema de SST – Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil e sua nova redação passa a ter vigência a partir de 25/05/2026, demonstrando a tendência de intensificação a fiscalização punitiva das empresas a partir de 26/05/2026.

A NR-1 é regra que visa garantir proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores no local de trabalho. Com a atualização de sua redação (publicação da portaria MTE nº 1.419/24), foi trazido o capítulo 1.5, resultando na necessidade de incorporação dos riscos psicossociais ao PGR.

Nesse passo, a regra agora além de contemplar os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, deve apontar os riscos psicossociais, incluindo fatores emocionais, organizacionais e de gestão que possam afetar a saúde mental do trabalhador.

Essa criação decorre do aumento exponencial de afastamentos junto ao INSS por conta de episódios depressivos, transtornos de ansiedade, reações a estresse grave e outras questões relacionadas à saúde mental.

A nova NR-1 impõe ao empregador não só a identificação, mas também a obrigação de avaliar riscos, implementar medidas de prevenção, monitorar resultados e revisar periodicamente, ou seja, é necessário a demonstração cabal de sua efetividade, sob pena de sanções administrativas, civis e trabalhistas.

As empresas poderão sofrer fiscalização para averiguar se houve adequação à nova sistemática. Esta, será conduzida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, cuja análise preliminar se dará através da vista do PGR, documento este que deverá conter evidências de gerenciamento destes riscos.

Nessa etapa inicial da fiscalização é comum a dupla visita, em que o auditor-fiscal orienta sobre adequações, e, dada a ausência de evidências documentais de gerenciamento, pode ensejar auto de infração com aplicação de multa, cuja graduação se dá nos moldes da NR-28.

Em resumo, a adequação do referido documento (PGR) não deve ser tratada como mera atualização documental, devendo a empresa realizar o efetivo o mapeamento e avaliação dos riscos psicossociais por área, ou seja, deve colocar em prática as determinações do novo regramento.

Pedro Felipe Troysi Melecardi | OAB/SP 300.505

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