Assédio Moral e Sexual no Ambiente de Trabalho 

O TST publicou em 07/07/2023 matéria informando que a Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês e,  4,5 mil processos de assédio sexual, considerando as estatísticas iniciadas em 2022 .

O assédio moral se configura pela exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, conceituado como toda conduta abusiva, por comportamentos, gestos, palavras, ações, que possam trazer dano a personalidade e à integridade física e psíquica de uma pessoa.

Por sua vez, o assédio sexual no ambiente de trabalho se caracteriza como conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente ou por meio de palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando sua liberdade sexual. O assédio sexual é crime, tipificado pelo Código Penal que assim o conceitua: Art. 216-A. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A diferença entre ambos é que o segundo se caracteriza como crime e não necessita de uma repetição de atos.

Enquanto empregador, é necessário garantir um ambiente de trabalho saudável e adotar postura de combate a qualquer tipo de assédio, deixando um canal aberto para denúncias. Além disso, eventual averiguação interna do ocorrido não poderá expor ainda mais as vítimas, principalmente nos casos de assédio sexual, devendo ser conduzida a questão de modo a evitar a divulgação externa com o auxílio da autoridade policial competente.

Ambos os tipos de assédio, ainda podem resultar em condenação para reparação moral no âmbito dos processos trabalhistas, haja vista que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos para todos os efeitos.

Daí a importância de cuidar e garantir que tais situações não se repitam, coibindo a prática desde seus primeiros sinais.

Pedro Felipe Troysi Melecardi | OAB/SP 300.505

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