Com a publicação da Lei de Proteção de Dados nº 13.709/18, ocorreu uma fragmentação no conceito de dados pessoais, passando a categorizar dado
pessoal como aquele que constitui a informação relacionada a pessoa natural identificável, trazendo um segundo grupo, o qual compreende os dados
pessoais sensíveis, ou seja, os que tratam de aspectos muito mais pessoais.
Neste contexto, é essencial apresentar o conceito de dados pessoais sensíveis previsto no Art. 5º, II, da lei nº 13.709/18, sendo “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
É importante ressaltar que na área da saúde os dados pessoais, classificam-se neste segundo grupo, ou seja, dados pessoais sensíveis. Em razão disso, implica extrema cautela no tratamento destes dados, que vão desde a coleta, produção, classificação, arquivamento, até a eliminação.
Logo, para estas hipóteses (previstas no art. 5º, inciso X da Lei nº 13.709/18), será necessário o fornecimento do consentimento do paciente.
Este consentimento deverá ser conferido através de manifestação livre, informada e inequívoca. Aliás, o paciente deverá ter acesso a um conjunto
mínimo de informações sobre o tratamento dos respectivos dados pessoais sensíveis. Sendo possível que esta outorga seja revogada a qualquer tempo
de forma facilitada e gratuita. Ocorre que a lei de proteção de dados, também garantiu uma relação de hipóteses
(previstas no art. 11, inciso II, da Lei nº 13.709/18) que possibilitou o tratamento dos dados sensíveis sem o consentimento do titular.
Pamella da Silva de Oliveira – OAB/SC 62.451