Consabido que a telemedicina vem ganhando cada vez mais espaço, tendo em vista a vantagem da prestação de serviços de saúde a distância através das tecnologias de informação e comunicação.
Ocorre que quando o assunto é voltado a medicina do trabalho é recorrente a dúvida se a telessaúde pode ser utilizada para realizar atendimentos ao trabalhador e emissão de Atestados Médicos Ocupacionais – ASO.
Isso porque, o tema regulamentado pela lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, não aborda especificamente sobre a realização de exames ocupacionais com emissão do ASO por meio da telemedicina.
Por sua vez, o art. 26 – D da respectiva lei, regulamente que compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional, a normatização ética relativa à prestação dos serviços de telessaúde, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.
Com base nisso, importa destacar que o Conselho Federal de Medicina estabeleceu normas específicas para médicos que atendem o trabalhador através da resolução CFM nº 2.323/22, sendo expresso em seu artigo 6º a vedação da utilização de recursos de telemedicina quando prestada assistência ao trabalhador:
Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
I –Realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
II –Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.
III –Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.
IV –Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
V –Informar resultados dos exames no ASO.
Portanto, considerando a sintonia da lei 14.510/22 com a resolução CFM nº 2.323/22, não é autorizada a realização de exames ocupacionais com emissão de atestado de saúde ocupacional por meio do uso da telemedicina.
Pamella da Silva de Oliveira | OAB/SP 300.505