A atividade médica, no contexto jurídico, é normalmente enquadrada como uma obrigação de meio, e não de resultado.
Essa distinção é necessária para a compreensão dos limites da responsabilidade civil dos profissionais médicos. A obrigação de meio consiste na atuação voltada à obtenção de determinado resultado, sem garanti-lo. Diferente da obrigação de resultado, em que o profissional se compromete com a efetiva obtenção do resultado específico.
Ainda que o vínculo entre médico e paciente possa ser enquadrado na relação de consumo, a responsabilização do profissional exige a demonstração de culpa: negligência, imprudência ou imperícia. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, onde é imprescindível a comprovação de conduta culposa para o reconhecimento do dever de indenizar.
Essa regra, entretanto, comporta exceções, como nos casos das cirurgias plásticas e alguns serviços radiológicos, onde a jurisprudência, inclusive do STJ, reconhece a existência de obrigação de resultado.
Portanto, conforme entendimento dos Tribunais e principalmente do STJ, a responsabilidade do médico continua se baseando na análise do caso concreto, exigindo-se prova da ocorrência de falha técnica, omissão ou imprudência que tenha causado dano ao paciente.
Assim, inexiste presunção automática de culpa em razão de resultado diferente do esperado pelo tratamento prestado.
Pedro Felipe Troysi Melecardi | OAB/SP 300.505