Consabido que no ano de 2022, que o estado de São Paulo passou a flexibilizar a restrição do uso de máscaras de proteção facial, utilizada para evitar a transmissão Sars-Cov-2 e as mais diversas subvariantes do vírus, tendo em vista o avanço dos índices de cobertura vacinal e expressiva queda de internações causadas pelo vírus na COVID-19.
Ocorre que, diante das mais diversas alterações legislativas, ainda restam dúvidas em quais ambientes o equipamento de proteção ainda é obrigatório. Em razão disso se faz necessária a observância da regulamentação vigente para entender melhor a exigência do uso de máscara, a fim de evitar quaisquer descumprimentos.
Neste passo, consoante ao último decreto vigente publicado pelo poder executivo do estado de São Paulo, decreto estadual nº 67.299, de 24 de novembro de 2022, manteve-se a obrigatoriedade do uso do equipamento de proteção em duas ocasiões, sendo reestabelecido seu uso em transportes públicos, bem como mantida a obrigatoriedade do uso em locais destinados à prestação de serviços de saúde.
Deste modo, convém esclarecer que apesar das alterações, revogações e publicações de novos decretos estaduais durante o ano de 2022, é necessário destacar que em nenhum momento o equipamento de proteção facial foi dispensado em locais destinados a prestação de serviços a saúde.
Deste modo, permanece integra a exigência do uso de máscaras em locais destinados à prestação de serviços de saúde, dentre eles cabe citar:
hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios em geral.
Pamella da Silva de Oliveira | OAB/SP 62.451 Grespan Sociedade de Advogados | OAB/SP 12.889