Quanto trata-se de retorno do médico aposentado as atividades laborais, surgem dúvidas principalmente em razão das consequências advindas da tomada dessa decisão.
Contudo, para determinar de forma assertiva essa possibilidade, é necessário observar a modalidade e de qual forma ocorreu a concessão do benefício do profissional da área da saúde, uma vez que o aposentado tenha aplicado ao seu benefício o computo de atividade especial, em regra geral, não é possível que ele retorne a mesma atividade após a concessão do benefício de aposentadoria.
Essa regra, utiliza como fundamento, o fato de que o aposentado somente atingiu os requisitos e teve seu benefício de aposentadoria concedido em virtude da exposição à atividades nocivas à saúde, motivo pelo qual não se permite que ele continue naquele mesmo ambiente exposto a tantos riscos.
Nesta via, caso escolha permanecer ou retornar a mesma atividade especial, o profissional terá sua aposentadoria cancelada e haverá a cessação do pagamento de sua aposentadoria especial. Importante mencionar que tal condição está expressa no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
Vale destacar que o assunto, já foi alvo de discussão no Supremo Tribunal Federal através do tema 709, STF, que aliás, teve entendimento consolidado pela constitucionalidade da vedação expressa pelo Art. 57, § 8º d lei de benefícios (8.213/1991). Sendo assim, permanece vedada a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.
Pamella da Silva de Oliveira OAB/SP 300.505