Regime Tributário – Lucro Presumido

Os regimes tributários são utilizados para a apuração dos tributos de uma empresa, não se aplicando a pessoa física. Assim, nesse artigo será abordado em linhas gerais o Lucro Presumido, o qual diferente do Simples Nacional, não há o recolhimento concentrado da tributação de todos os governos, ou seja, estaduais, municipais e federal, mas tão somente deste último e referente a alguns tributos.

No Lucro Presumido se apura o Imposto de Renda Pessoa Jurídica- IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL, o Programa de Integração Social- PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -CONFIS cumulativos.
Como o nome diz, no lucro presumido se presume o lucro obtido pela empresa, por meio de um percentual fixado em lei aplicado sobre a receita bruta para depois se apurar o valor do tributo, exceto no PIS e na COFINS cuja apuração se difere. Mas como se apura essa base, ou seja, esse lucro presumido?

O percentual depende da atividade exercida, sendo os serviços médicos no importe de 32% para o IRPJ e CSLL, contudo, para os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas”, as alíquotas são de 8% e 12% respectivamente para o IRPJ e a CSLL, se atendidos os requisitos legais.
Com isso, por meio desse percentual sobre a receita bruta auferida no período (trimestre), aplica-se a alíquota correspondente e se obtém a base do IRPJ e da CSSLL. Diferentemente do lucro real, no presumido não é possível o abatimento de despesas, pois se presume o lucro.
Ressalto que o lucro presumido está sendo exposto em seus aspectos gerais. As alíquotas para apuração dos tributos são as seguintes:

IRPJ –15%, o que realizando 15% x 32% resulta em 4,8%, com o adicional 10% se ultrapassar o limite de faturamento colocado em lei;
CSLL – 9%, o que realizando 9% x 32% resulta em 2,88%;
PIS – 0,65%
CONFIS – 3%

Não se pode esquecer que além dos tributos acima citados, ainda há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN
exigido pelo Município, das Contribuições Previdenciárias (INSS) e outros a depender da situação.

Mariana Silva de Sales – OAB/SP nº310.476

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