É sabido que a carga tributária nacional é alta e complexa e, por isso muitas vezes tanto as empresas como as pessoas físicas podem estar efetuando pagamento de valores de tributos maiores do que o devido.
O chamado planejamento tributário é uma forma de análise e verificação se a empresa ou a pessoa física (médico) está recolhendo o tributo no regime tributário (lucro presumido, real, simples nacional), que lhe trará mais benefícios, verificar se a forma de constituição é a melhor opção (autônomo ou pessoa jurídica) e até mesmo analisar se há valores indevidos que estão sendo exigidos, mas que não deveriam.
Nos artigos passados, trouxe algumas matérias que estão dentro do planejamento tributário, a saber:
– Da Equiparação Hospitalar para Fins Tributários das Clínicas Médicas (Base
de Cálculo no Lucro Presumido De 8% para o IR e 12% para CSSL);
– Simples Nacional – Uma Visão Geral;
– Regime tributário – Lucro Presumido
– ISSQN Fixo -Sociedade (Pessoa Jurídica);
– ISSQN Fixo;
– Exigência Inconstitucional de Cadastro do ISSQN, e;
– Empresa De Único Titular, Qual Pode Ser A Opção Do Médico?
Esses são exemplos de alguns assuntos que poderão ser analisados para fins de planejamento tributário e adequação da melhor forma à legislação.
Claro que existem outros pontos que são objeto da análise dentro do planejamento tributário, visto que depende da empresa ou da pessoa física, do seu estágio, e outras circunstâncias de cada empresa ou pessoa física.
Ressalta-se que, o planejamento tributário deve ser sempre realizado nos termos das possibilidades que permite a legislação vigente.
Mariana Silva de Sales – OAB/SP nº 310.476