Muito já trouxemos acerca da LGPD no âmbito dos profissionais e empresas da área da Saúde.
Em complemento ao todo já dito, destaca-se a situação em que o paciente, titular dos dados, não forneça seu consentimento para coleta deles.
Nesse caso, falaremos da medida que os profissionais da área da Saúde devem adotar diante dessa negativa.
Logicamente se os dados pessoais e sensíveis não se mostrem relevantes ao tratamento médico, a negativa pode ser superada e deverá o profissional continuar com o atendimento.
Agora, caso referidos dados sejam essenciais ao tratamento e mesmo assim o titular deles não forneça seu
consentimento em termo próprio, o profissional poderá negar atendimento.
Isso obviamente em um cenário que não é de urgência e emergência, ocasião que se poderá negar atendimento.
Sendo os dados essenciais para efetuar o atendimento, sua negativa expressa para coleta e uso destes, tornará o atendimento impossível, o que autoriza a negativa médica.
É fato que o consentimento do dever se refere a determinada finalidade, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 8º, da Lei nº 13.709/18 (LGPD), que diz:
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.”
Estando diante de um caso análogo, o consentimento deverá se referir as informações necessárias para o atendimento médico, e em caso de recusa, o médico deverá informar ao paciente que o atendimento ficou prejudicado pela falta de informação, esclarecendo os motivos que tornam a informação essencial ao seu atendimento.
Em suma, havendo situação que demande a coleta de dados sensíveis dos pacientes, sugere-se que haja um termo indicando os motivos da solicitação, onde o paciente poderá expressar sua autorização. E, em caso de negativa no fornecimento do aceite ao termo de utilização dos dados, esclarecer a ele os motivos do não prosseguimento com o atendimento, lançando em prontuário se possível.
Pedro Felipe Troysi Melecardi – OAB/SP 300.505