Impactos da LGPD na área da saúde

A lei de proteção de dados nº 13.709/18, apesar de publicada no ano de 2018, passou a valer somente no ano de 2020. Em breve introdução, a nova lei tem por objetivo dar segurança jurídica de dados e assim proteger direitos fundamentais de liberdade, privacidade e da personalidade de cada indivíduo.

Em razão desta, diversas diretrizes importantes foram aplicadas para a proteção de dados pessoais e a privacidade dos usuários, entre elas destaca-se o regulamento do manuseio, coleta, armazenamento, classificação, compartilhamento e o descarte destes dados, que aliás se aplica em todo tipo de estabelecimento, inclusive aqueles voltados para a área da saúde.

Sobre isso, salienta-se que o novo diploma legal buscou dar ainda mais segurança e rigidez ao tratamento de dados na saúde, visto que nesse segmento são considerados dados sensíveis conforme previsão legal do Art. 5º, II, da lei nº 13.709/18, visto que envolvem aspectos muito pessoais, e exigem ainda mais proteção, por isso tão somente poderão ser compartilhados quando estritamente necessários para assistência à saúde.

Além do mais, esclarece que na área médica uma outra mudança significativa, foi quanto a consulta e acesso facilitado do paciente (titular) aos seus dados pessoais, garantida a oposição ao seu uso, consultas e retificações, assim assegurando a transparência ao tratamento de seus dados.

A Lei passou a exigir a indicação e nomeação de um encarregado responsável pelo tratamento dos dados pessoais.  Nesta hipótese em clínicas e hospitais, estes terão funções de aceitar reclamações dos titulares, prestar esclarecimento e providências, orientar colaboradores sobre a proteção de dados pessoais e executar atribuições estabelecidas em normas complementares, considerando as regras vigentes.

Para reforçar, destaca-se a necessidade de adaptação destes estabelecimentos ao novo regramento previsto na Lei de Proteção de Dados nº 13.709/18, que em razão do descumprimento das disposições legais, poderão ser consideradas passíveis de punição, a rigor da gravidade do fato. 

Pamella da Silva de Oliveira – OAB/SC 62.451

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