Na legislação tributária há possibilidade de equiparação das clínicas médicas aos hospitais para fins de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido-CSSL, no regime do lucro presumido, referente as alíquotas de apuração da base de cálculo que será de 8% e 12% respectivamente.
Por primeiro a empresa para se equiparar deve prestar: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, nos termos do artigo 15,§1º, III, a) da Lei nº
9249/95.
Além disso, a prestadora deverá ser uma sociedade empresária, atender as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e estar no regime do lucro presumido.
Aliás segue um trecho da ementa do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. “SERVIÇOS HOSPITALARES”. CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
Contudo, é preciso ter cuidado, pois a Receita Federal possui um entendimento mais restrito, assim, se deve sempre analisar cada caso para verificar a possibilidade de enquadramento como equiparado a hospital. Não se podendo esquecer o atendimento as normas específicas da Receita Federal.
Diante disso, há a possibilidade de equiparação hospitalar, em que as alíquotas de apuração no lucro presumido da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido são menores, contudo, é preciso preencher os requisitos legais e a análise de cada caso.
Mariana Silva de Sales – OAB/SP 310.476