As contribuições estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho, como a assistencial e confederativa, eram obrigatórias apenas aos empregados e organizações associadas aos sindicatos. Aos não sindicalizados, tais contribuições eram facultativas, o que fora trazido com a reforma trabalhista.
Sobre o tema, a Súmula Vinculante 40 do STF estabelecia ser inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados.
A nova redação da CLT, trazida com a reforma, causou descontentamento dos sindicatos, cuja principal fonte de custeio é o valor das contribuições, em especial do imposto sindical.
Ocorre que agora, após nova decisão do STF sobre o tema, ao decidir acerca do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, em abril de 2023, julgou-se constitucional a instituição de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Basicamente o Tema 935, permite que as entidades sindicais estabeleçam uma nova contribuição, obrigatória a todos os membros da categoria, desde que, permita a apresentação de oposição ao desconto.
Portanto, necessário que os empregadores observem doravante, nas regras convencionais, qual a forma de apresentação desta oposição, orientando seus colaboradores a assim proceder. Caso a norma não traga nenhuma disposição sobre a oposição, os trabalhadores poderão exercer esse direito de forma individual, através de qualquer meio de comunicação.
Tem-se visto ainda que alguns sindicatos, com base nesta decisão, têm ingressado com ação contra as empresas visando o pagamento retroativo destas contribuições.
Tema este que ainda gerará muita discussão.
Pedro Felipe Troysi Melecardi | OAB/SP 300.505