A Lei de Consolidação dos Direitos Trabalhistas – CTL, prevê o pagamento de um adicional chamado de insalubridade quando os empregados são expostos de forma permanente e habitual a agentes nocivos à saúde física e mental, acima dos limites de tolerância fixados.
As atividades médicas são realizadas em geral, em locais com alto grau de risco de contaminação, diante da exposição a agentes nocivos e infecto-contagiantes. O que restou ainda mais patente com a COVID-19.
Logo, o adicional de insalubridade, se demonstrado o risco de saúde no ambiente de trabalho, deverá ser pago ao empregado, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Contudo, salienta-se que esse direito é apenas aos empregados celetistas, visto que o autônomo não o possui, porque o seu vínculo não é de emprego com o hospital ou clínica.
Porém, para o recebimento do referido benefício é preciso que o profissional médico empregado, seja exposto aos agentes e que coloquem em risco a sua saúde acima dos limites legais, sendo que a obrigação patronal acerca do fornecimento e utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual), não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade.
Ainda que os EPIs sejam de boa qualidade e possam minimizar a exposição ocupacional, não há certeza de eliminação da insalubridade e de proteção total.
E o referido adicional possui graus e a depender dele, será um percentual a ser pago sobre o salário do empregado, sendo eles: grau mínimo-10%, grau médio-20%, e grau máximo- 40%.
No caso de não estar sendo efetuado o pagamento do adicional de insalubridade, poderá ser requerida a sua implementação, se tal solicitação for judicial. Será preciso análise da exposição, inclusive dos limites legais, por meio de perícia técnica, que irá definir se há exposição ou não e qual o grau.
Ressalta-se que, o direito não é apenas para médicos empregados que estejam expostos a vírus, como o da COVID-19, mas que haja a exposição de fatores nocivos à saúde.
Sendo assim, sendo comprovada a insalubridade do trabalho médico e não estando eliminadas ou neutralizadas, é devido o adicional.